Clientes recorrem à Justiça para recuperar perdas de transações fraudulentas envolvendo o Pix


quinta-feira fevereiro 17, 2022

Muitos clientes dos bancos, vítimas de roubo de celular e movimentação indevida nas contas bancárias, estão procurando a Justiça para receberem o dinheiro de volta.

Duas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 11 de agosto e 22 de setembro de 2021, foram favoráveis aos autores do processo. Ambos foram vítimas de roubo de celular e tiveram transferências via PIX realizadas pelos assaltantes. A Justiça condenou os bancos a indenizarem os clientes pela falha na prestação do serviço.

Outro caso que chama a atenção é de um cliente teve US$ 35 mil dólares em criptomoedas roubados de uma conta de um banco chinês. Na delegacia  onde o cliente registrou a ocorrência, já são mais de 100 registros por dia, sempre com a mesma forma, vidro do carro estourado e celular roubado com a tela desbloqueada, em uso com aplicativos como Waze, por exemplo. As quadrilhas estão ficando cada vez mais especializadas nesse tipo de crime. A saída tem sido recorrer à Justiça para pedir o ressarcimento das perdas.

O número de casos levados à Justiça só aumenta porque os problemas não estão sendo resolvidos em âmbito administrativo (SAC, Ouvidoria, PROCONS, BACEN, etc.). Os bancos alegam que nas situações em que há o furto do celular e, por via de consequência, reenvio de senha é hipótese de “culpa exclusiva do consumidor”.

Para o advogado Vinícius Simony Zwarg, especialista em relações de consumo,  a interpretação mais adequada da lei não segue nessa direção. “Existem muitos consumidores lesados pelo problema, tanto é que o Banco Central alterou a regra de funcionamento. À época da alteração, o PROCON pediu para que as transações fossem limitadas à 500,00, o que não foi aceito pelo Banco Central”, disse o advogado.

Conforme dispõe a Súmula nº 479 do C. STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Fonte: FDR