TR não pode corrigir débitos trabalhistas, decide STF

Ação analisada teve origem em um recurso do Banco Santander. De acordo com a tese fixada, a regra não vale para dívidas trabalhistas da Fazenda Pública com servidores, que possuem regramento específico (Por Agência o Globo)


quinta-feira janeiro 13, 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual da corte analisou a questão na forma de repercussão geral e fixou que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na chamada fase pré-judicial — ou seja, a partir do momento em o trabalhador obtém o direito até o momento em que ele ingressa com a ação na Justiça. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa Selic — que é a taxa básica de juros da economia brasileira.

De acordo com a tese fixada, a regra não vale para dívidas trabalhistas da Fazenda Pública com servidores, que possuem regramento específico. Além disso, segundo o entendimento do Supremo, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser acumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Veja caso a caso
Para garantir segurança jurídica, o Supremo fixou os marcos para modulação dos efeitos da decisão. Deste modo, no processo transitado em julgado, em que não há mais possibilidade de recurso das partes, e que o pagamento já tenha sido efetivado, mesmo com a aplicação da TR, não haverá recálculo ou rediscussão judicial. Já nos casos em que o processo também transitado em julgado, em que ainda não houve o pagamento mas que há expressamente a fixação da TR como índice de correção, não haverá mudança, nem nova discussão.

A advogada Tainá Tamborelli Casteluci, do SMN Advogados, explica as situações em que haverá mudança a partir de agora:

“Na tese de repercussão geral, para dar segurança jurídica na atualização de valores a própria tese trouxe definições. Para aquelas ações em que houve uma omissão sobre a taxa a ser aplicada, mesmo com sentença, ela deverá ser paga pela atualização. Além disso, nos casos em que não há sentença vale o entendimento dos novos índices de correção, em processos novos, os suspensos ou parados”, ressalta a advogada.

Tainá Tamborelli Casteluci, do SMN Advogados, diz ainda que o STF estabeleceu parâmetros a serem observados até que haja uma solução legislativa, ou seja, até que o Congresso delibere sobre o tema.

Banco alegou insegurança jurídica
O Supremo informou que ação analisada teve origem em um recurso do Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.

A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro Luiz Fux se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada acumulação com outros índices de atualização monetária. (Fonte: Brasil Econômico)