BANCO ITAÚ É CONDENADO POR ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA
O banco encerrou a conta da cliente de forma unilateral. A cliente teve que receber seu salário em cédulas, expondo-se a riscos
quarta-feira julho 17, 2024
A Justiça de São Paulo decidiu pela condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma cliente. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Vivian Labruna Catapani, da 4ª vara Cível do Foro Regional de Itaquera, com base no entendimento de que o encerramento da conta da consumidora foi realizado de maneira inadequada, causando-lhe transtornos.
O caso envolveu o encerramento de uma conta bancária devido a alegadas “movimentações atípicas”, sem que fosse fornecido um meio alternativo para a autora acessar seus fundos. A cliente teve que receber seu salário em cédulas, expondo-se a riscos e ficando impossibilitada de abrir uma nova conta no banco.
Em sua defesa, a financeira argumentou que o encerramento estava dentro das normas contratuais e motivado por desinteresse comercial.
A juíza decidiu que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC. Segundo a decisão, o banco falhou em fornecer um prazo adequado para que a cliente organizasse sua situação financeira após o encerramento da conta, o que caracteriza abuso de direito.
“A autora, de forma imediata, ficou sem acesso aos valores depositados em sua conta corrente, na medida em que, como narrou na inicial, estava com seu cartão vencido, sem que lhe tenha sido fornecido outro meio de movimentação dos recursos que não o seu direcionamento a agência da ré, situação que é passível de causar transtornos que excedem àqueles próprios do encerramento da conta bancária.”
A indenização foi fixada levando em consideração a intensidade e duração do sofrimento da cliente, bem como a capacidade econômica do banco.
Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 1 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia defende a consumidora. Processo: 1034634-81.2023.8.26.0007 (Fonte: Migalhas)