Redução de direitos trabalhistas em calamidade pública já está valendo
Agora é lei. MP do governo aprovada pelo Congresso altera relações trabalhistas em pontos como teletrabalho, banco de horas e férias e permite suspensão de contrato e redução de jornada com redução salarial
quinta-feira agosto 18, 2022
A redução de direitos trabalhistas em estados de calamidade agora é lei. Foi promulgada nesta terça-feira (16), a Lei 14.437, que estabelece medidas alternativas nas relações de trabalho em situações de calamidade pública em âmbito municipal, estadual ou federal. A lei, que flexibiliza direitos, teve origem na Medida Provisória do Governo Federal (MP 1109/22), aprovada no dia 3 de agosto pela Câmara dos Deputados.
A partir de hoje, em qualquer situação de calamidade, por qualquer motivo, decretada pelo presidente, por governadores e por prefeitos, os trabalhadores e as trabalhadoras poderão, legalmente, ser prejudicados com mudanças legais de regras relacionadas a teletrabalho, férias, pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e suspensão de contratos de trabalho, bem como redução de jornada com redução salarial. Veja abaixo todas as mudanças negativas.
E as situações em que as autoridades poderão decretar calamidade vão desde uma pandemia (como a do coronavírus) até fortes chuvas, deslizamentos de terra e enchentes em municípios. Basta o governante decretar e o governo federal reconhecer.
As medidas poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 dias, período que poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, e valem para os trabalhadores de áreas e grupos de risco atingidos pelo estado de calamidade.
Temas que sofrem alterações durante o estado de calamidade
1. Adoção de teletrabalho
2. Antecipação de férias
3. Férias coletivas
4. Antecipação de feriados – datas
5. Banco de horas diferenciado
6. Suspensão do recolhimento do FGTS
7. Suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada com redução salarial
Veja o que muda em cada um deles:
1. Teletrabalho
Empregadores poderão alterar a relação de trabalho para o home office independentemente de acordos ou convenções coletivas das categorias.
Poderão também retomar o trabalho presencial de acordo com suas conveniências.
As mudanças devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência ao trabalhador.
2. Férias
Férias individuais poderão ser determinadas pelo empregador e informadas aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas.
O período não poderá ser inferior a cinco dias. A antecipação pode ocorrer, inclusive, se o período aquisitivo ainda não tiver vencido
O adicional de um terço sobre as férias será poderá ser pago até a data do pagamento do 13° salário. Fica a critério do empregador.
Empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
Empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais com a mesma antecedência de 48 horas.
3. Férias coletivas
O empregador poderá determinar férias coletivas para todos os trabalhadores ou para parte deles. A notificação também deverá ser feita com antecedência de 48 horas.
Há a possiblidade de o período ser superior aos 30 dias determinados pela CLT e poderá também ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo ano.
4. Datas
Assim como durante a pandemia, feriados e outras datas comemorativas municipais estaduais ou nacionais poderão ser antecipadas nos municípios em que for decretado o estado de calamidade pública.
5. Banco de horas
Mudam também as regras para a compensação de horas trabalhadas ou não trabalhadas. A compensação poderá ser feita em até 18 meses e não precisará respeitar acordos e convenções coletivas de trabalho.
A compensação do período não trabalhado durante o estado de calamidade poderá se dar pela prorrogação da jornada em até duas horas, inclusive nos fins de semana. No entanto, a jornada total diária não poderá exceder 10 horas.
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. A compensação para esta situação poderá ser feita em um prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido.
6. FGTS
O recolhimento do FGTS poderá ser suspenso pelo Ministério do Trabalho por até quatro meses em municípios onde o estado de calamidade for decretado. Esses valores, recolhidos pelos empregadores, serão depositados nas contas dos trabalhadores, posteriormente, parcelados em seis vezes, sem juros ou multas.
7. Suspensão de contrato e redução de jornada
A Lei torna permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda adotado durante a pandemia que permite:
– Suspensão de contratos de trabalho, temporariamente, com concessão de benefício emergencial (BEm). Na empresa, a suspensão poderá ser total ou parcial. O prazo é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública
– Redução de jornada de trabalho com redução salarial. Prazo também é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública. A empresa pode reduzir em 25%, 50% ou 70% o salário dos trabalhadores, durante o período de calamidade. A redução salarial deverá ser proporcional à redução de jornada. Ou seja, se a redução da jornada foi de 50%, o salário também será reduzido em 50%.
Para compor o rendimento desses trabalhadores, continuam as mesmas regras anteriores, do BEm:
Na redução de 25% da jornada e salários, o trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do Bem.
Na redução de 50% da jornada e salários, o trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do Bem.
Na redução de 70% da jornada e salários, o trabalhador recebe 30% do salário + 70% do BEm.
Para ambos os casos, haverá a estabilidade proporcional ao tempo de suspensão de contrato ou redução de jornada. Exemplo: Se for de três meses, o trabalhador terá mais três meses de garantia de não ser demitido.
BEm
O valor será calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido sem justa causa.
Em 2021, o valor do BEm era calculado pelo Ministério da Economia, de acordo com o salário dos últimos três meses e correspondeu ao percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, até o valor máximo do benefício, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. Hoje o teto do seguro-desemprego está em R$ 2.106,08.
Regras valem para trabalhadores:
· Rurais
· Urbanos
· Domésticos
· Aprendizes
· Estagiários
Como deve funcionar com a nova MP
O empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
Fonte: MSN