Montadora é condenada por assédio sexual e moral contra trabalhadora

Para o colegiado, a empresa não tomou providências efetivas contra os assediadores, submetendo as trabalhadoras do sexo feminino a um ambiente de trabalho absolutamente nocivo.


quinta-feira maio 12, 2022

A 7ª câmara do TRT da 15ª região condenou uma montadora de veículos, localizada na cidade de Piracicaba/SP, a pagar indenização de R$ 80 mil a uma empregada vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho por sua condição de mulher e mãe.

De acordo com o processo, a trabalhadora, após reportar condutas inconvenientes de seus superiores, passou a ser alvo de perseguições e ainda sofreu a abertura de um procedimento administrativo disciplinar.

Segundo informações processuais, a trabalhadora, durante a gestação, foi barrada na entrada da empresa por causa de sua vestimenta, além de ter que percorrer a pé até o local onde se fazia a extração do leite materno, situado a cerca de 10/12 minutos do seu setor de trabalho, sem poder fazer uso do veículo da empresa para tal fim.

A montadora, por sua vez, afirmou que houve parcialidade do juízo de 1ª instância, valorizando, sobremaneira, as alegações da trabalhadora, e que a sentença está fundamentada em percepções e relatos da parte interessada, não havendo prova do alegado assédio moral. A empresa também negou que a trabalhadora tenha sido perseguida no ambiente laboral por sua condição de mulher e mãe, e ressaltou não haver elementos que desabonem o suposto agressor. Afirmou ainda que nunca impediu a empregada de se deslocar com o veículo da empresa até o local onde fazia a extração do leite materno e reiterou que o vestido com o qual a trabalhadora foi barrada não atendia às regras de vestimenta.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, o vestido “não tem nada de inadequado para o ambiente de trabalho”, e foi categórica ao afirmar que “o teor do depoimento não deixa dúvidas quanto ao rigorismo no trato com a reclamante, já que outras empregadas poderiam trabalhar com vestidos e saias, sem maiores problemas”.

Quanto ao fato de ter de se deslocar a pé, o acórdão ressaltou que a própria testemunha ouvida pela empresa confirmou o fato alegado pela trabalhadora, que “somente foi autorizada a usar o veículo após ameaçar formalizar uma reclamação no setor de relações trabalhistas”.

O colegiado ressaltou que é “falaciosa” a alegação de que nunca houve denúncia acerca das condutas irregulares do funcionário, como evidencia relatório juntado aos autos. A denúncia, feita pelo canal “Ethics Line”, instituído pela empresa, reporta dezenas de fatos desabonadores ao gerente, incluindo o assédio moral praticado pelos líderes e por outro funcionário contra a trabalhadora, no ano de 2016. Entretanto, a empresa se negou a investigar o fato.

Com relação a uma possível retaliação à trabalhadora, o acórdão destacou que “a abertura de procedimento disciplinar em face de quem denuncia a conduta irregular de seus superiores é fato bastante grave. É conduta destinada a intimidar a empregada e fazê-la sentir-se diminuída e desamparada perante a corporação, com evidente quebra da dignidade e violação à sua honra subjetiva”.

Além disso, conforme constou dos autos, em conversas de Whatsapp entre a vítima e outra empregada, foi reproduzida denúncia feita por uma aprendiz da empresa, dizendo sentir “ânsia de vômito, mal-estar e ansiedade” por permanecer tanto tempo calada perante os comentários diários de funcionários homens sobre as colegas, sobre partes do corpo feminino, sempre referidos de forma pejorativa, ou sobre quanto eles “amavam ver decote” e que “a empresa deveria deixar as trabalhadoras usarem umas roupas mais abertas”.

Segundo o colegiado, “é evidente que, não obstante a propalada política de prevenção e combate ao assédio, a empresa não toma providências efetivas contra os assediadores, submetendo as trabalhadoras do sexo feminino a um ambiente de trabalho absolutamente nocivo”. Essa circunstância reforça apenas “a tese autoral de que sua denúncia acerca do assédio sexual sofrido não foi levada a sério, havendo uma evidente misoginia no trato dessas questões”, salientou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, o acórdão considerou, entre outros, o poder econômico da empresa, mas também o grau de culpa do empregador, classificado pelo colegiado como como “gravíssima”, uma vez que foi provado nos autos que a empresa instituiu canal de denúncias sem repercussão efetiva, permitindo que os prepostos assediassem livremente os funcionários, com especial aviltamento para as mulheres, e ressaltou o fato de a autora passar a sofrer assédio moral justamente após denunciar ofensas cometidas por líderes de seu setor, com intensificação das condutas no delicado período pós-parto.

Processo: 0010073-35.2020.5.15.0051
Informações: TRT-15

(Imagem: Freepik)

 

Fonte: Migalhas