TST HOMOLOGA ACORDO EXTRAJUDICIAL COM BASE NA AUTONOMIA DAS PARTES
Em respeito à autonomia da vontade, a Justiça Trabalhista deve homologar acordo extrajudicial para reconhecer a quitação total do contrato de trabalho extinto, nos exatos termos em que celebrado, desde que não haja vício capaz de anular o negócio jurídico e que sejam observados os requisitos legais.
terça-feira março 12, 2024
O entendimento é do ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, que homologou, em decisão de 6 de fevereiro, um acordo extrajudicial reconhecendo a quitação total do contrato de trabalho.
O caso chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitar o pedido de homologação por considerar que o acordo não estava dentro dos parâmetros mínimos “razoáveis”.
O ministro do TST discordou. Para ele, observado o cumprimento de requisitos legais, o acordo deve ser homologado, evitando que um procedimento voluntário vire litigioso.
“Observados pelos interessados os requisitos formais de validade do ato e não detectada qualquer espécie de vício no negócio jurídico, cabe ao órgão judicial homologar o acordo apresentado, em respeito à autonomia da vontade, que expressa o valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos”, disse na decisão.
Segundo ele, em casos assim a análise judicial deve ficar circunscrita à verificação dos requisitos de validade do acordo, não havendo espaço para interdição do Judiciário na autonomia da vontade dos interessados.
“A lei (Lei 13.467/2017) não deixou margem para que o Judiciário, fazendo as vezes dos acordantes, questionasse as rubricas transacionadas, as contrapartidas recíprocas ou as condições para plena quitação, sob pena de se conferir ao procedimento voluntário o caráter de litígio, o qual foi intencionalmente evitado pelos interessados ao apresentarem o acordo extrajudicial para homologação.
Atuaram no caso representando a empresa os advogados Ricardo Christophe da Rocha Freire, Letícia Queiróz de Góes e Paula Boschesi Barros, do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados.
Clique aqui para ler a decisão Processo 1000343-39.2022.5.02.0062 (Fonte: Conjur)