JUÍZA CONDENA NUBANK ENQUADRAR ANALISTA DE RELACIONAMENTO COMO BANCÁRIO

Autor da ação comprovou que desempenhava funções de bancário


quinta-feira dezembro 7, 2023

No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade supera a forma dos atos praticados, conforme o estabelecido pelo artigo 9º da CLT.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Mariana Nascimento Ferreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para condenar o NuBank a pagar a diferença de piso salarial da categoria dos bancários e dos reajustes previstos nas normas coletivas a um ex-funcionário que foi registrado em outra função.

No caso concreto, o autor alega que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A — uma unidade de negócio do grupo financeiro —, mas que realizava atividades de outra empresa do grupo, a Nu Financeira S/A — Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.

Segundo o autor, durante todo o período em que trabalhou na empresa exercia atividades inerentes aos produtos do grupo como concessão de crédito, negociação de faturas em atraso, empréstimos e investimentos.

A reclamada, por sua vez, defendeu que o trabalhador exercia a função de analista de relacionamento com o cliente e que sob qualquer ângulo, a Nu Pagamentos e a Nu Brasil Serviços não são bancos ou instituições financeiras.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o enquadramento sindical, nos termos do artigo 511, §2º, da CLT, é feito a partir da definição das atividades preponderantes do empregador, salvo quanto aos profissionais de categoria profissional diferenciada.

“O art. 17, da Lei nº 4.595/64, a seu turno, determina que se enquadram como instituições financeiras as pessoas jurídicas cuja atividade principal ou acessória seja a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros”, escreveu.

A juíza também pontuou que os depoimentos das testemunhas do autor corroboram a tese de que as empresas do grupo econômico atuam em conjunto como um verdadeiro empregador único.

“De consequência, condeno as reclamadas ao pagamento dos benefícios inerentes à categoria, a se saber, do auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e vale-cultura, conforme valores e períodos previstos nas CCTs dos bancários acostadas”, resumiu.

Por fim, a magistrada deu prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, para que a empresa faça a anotação correta no contrato de trabalho do reclamante sob pena de multa revertida ao trabalhador.

O autor da ação foi representado pela advogado Jhonatan Pinati.

Clique aqui para ler a decisão Processo 1000977-83.2023.5.02.0067 (Fonte: Conjur)