6×5: STF entende por prevalência de leis trabalhistas sobre acordos
6×5: STF entende por prevalência de leis trabalhistas sobre acordos 0 0 0 O plenário entendeu que as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções.
quinta-feira junho 2, 2022
Nesta quarta-feira, 1, o plenário do STF formou maioria para invalidar cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga.
A Corte seguiu entendimento divergente iniciado pela ministra Rosa Weber pela improcedência, pois as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções. De acordo com a divergência, a ação contestou fatos e provas de decisões do TST, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional.
O caso
A ação foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.
De acordo com a confederação, antes da vigência da lei que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, aqueles que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.
Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador.
Nesse sentido, a CNT alegou violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa.
Voto do relator
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator, há possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia.
“A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, ressaltou o relator.
Nesse sentido, concluiu como válida as convenções e acordos coletivas feitas entre empregadores e os motoristas profissionais externos. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o voto da relatoria.
Voto da divergência
A ministra Rosa Weber iniciou entendimento divergente. Asseverou que diferente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).
Segundo a ministra, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada.
Nesse sentido, preliminarmente, a ministra votou para não conhecer da ação. No mérito, votou pela invalidade das convecções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais.
O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente a divergência ao sustentar que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”. O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o voto da relatora.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência apenas no mérito no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.
- Processo: ADPF 381